PÔR FIM AO IMPEDIMENTO DE
IMPOTÊNCIA
O DIREITO AO CASAMENTO É
UNIVERSAL. Todos têm direito ao casamento. Cristo chamou também os aleijados
para o banquete. Mas ninguém pode ser forçado a casar. Casa quem quer e pode,
se encontrar alguém que o queira e possa.
O casamento entre seres humanos não
tem por finalidade sine qua non a
geração dos filhos. Mas quem opta pelo casamento tem a obrigação de não os excluir
se tiver condições físicas, psicológicas e materiais para os gerar e educar. Mas
nenhuma obrigação tem quem nasceu impotente ou se acidentou. O impotente, como
ser humano, não perde o direito ao casamento. Torna-se, sim, bem mais difícil encontrar
quem o aceite em casamento sabendo das suas limitações.
A Igreja não tem o direito de
impedir, mas a obrigação de esclarecer. Impedir não pode coincidir com proibir.
Não se pode proibir ninguém de casar. Pode-se, sim, adiar o casamento até que
se cumpra o que determina uma lei positiva que não se oponha à lei natural,
como é o caso do impedimento de menores.
Não é verdade que quem não pode
ter filhos, não pode casar. Se assim fora, todos os casamentos envolvendo
mulheres acima dos 50 anos seriam inválidos por elas estarem impedidas. Também
não é verdade que quem não pode ter relações sexuais não pode casar, porque o
casamento tem uma conotação bem mais abrangente, mais nobre e mais
espiritualizada. Os tempos modernos estão mostrando isso ao exagero! O
casamento não pode ser visto como único subterfúgio dos que vivem juntos taparem
a boca ao povo, obrigando a contrair casamentos pessoas em fim de vida ou que
mal se arrastam.
O impotente sexual pode casar e,
tal como os demais casamentos goza do fazer do direito, isto é, permanece
válido até prova em contrário. Na hipótese de alguém casar com um impotente por
engano, sem querer, pode dirigir a um Tribunal Eclesiástico e solicitar a
declaração de nulidade pelos motivos já previstos no direito:
- Engano.... Consentiu em casar
porque foi enganado(a)
- Erro de qualidade diretamente
visada.... Quer ter filhos
- Incapacidade de cumprir os
deveres assumidos no casamento.... Não abre mão do ius in corpus.
A competência da Igreja não chega
a tanto: impedir que case quem tem o direito natural ao casamento. O direito
positivo deve obedecer ao direito natural.
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